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ITBI - Isenção / Imunidade / Não Incidência

 

A imunidade, isenção ou não incidência do imposto deverá ser expressamente requerida, em campo apropriado, no preenchimento da Declaração para lançamento de ITBI e, em todos os casos, o servidor fazendário responsável pela análise poderá intimar o adquirente a apresentar outros documentos para conclusão da análise.

Para cadastrar o processo de ITBI, clique aqui.


IMUNIDADE
- ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
É um direito garantido à pessoa jurídica imune por força no disposto nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 (entes públicos, entidades religiosas, entidade sindicais dos trabalhadores, entidades de educação e de assistência social).


ISENÇÃO
- ARTIGO 106 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Este é um benefício concedido para transmissões, cessões ou permutas de bens imóveis vinculados a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinadas a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.

Atualmente, os 2 principais programas que contam com o benefício são:

  1. Programa promovido pela Cohab, no qual a Companhia figura como transmitente direta;
  2. Programa Minha Casa, Minha Vida, exclusivamente para os beneficiários da FAIXA I do referido programa que tenham sido indicados pelo Poder Público.


NÃO INCIDÊNCIA
- ARTIGOS 90 E 91 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
A não incidência de ITBI não atinge ampla e indistintamente a pessoa jurídica. Ela é determinada pela natureza da transmissão imobiliária (integralização de capital social, cisão de pessoa jurídica seguida de incorporação de parcela do patrimônio por outra pessoa jurídica, extinção de sociedade, etc.)

É importante ressaltar que a não incidência prevista na Constituição não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a sua locação ou arrendamento mercantil.
Além da documentação geral para abertura do processo de ITBI, em casos de solicitação de não incidência, o contribuinte deve atentar para a apresentação da documentação específica:

  1. Em se tratando de incorporação de bem imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital:
    a) Contrato Social
    b) Ato de integralização do imóvel ao capital social da sociedade, devidamente registrado no órgão competente (JUCEMG ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas);
  2. Em se tratando de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cópia do respectivo ato devidamente registrado no órgão competente (JUCEMG ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas).
  3. Em se tratando de bem imóvel que retorna ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador, nos termos da Legislação Civil vigente, cópia do documento que evidencia o desfazimento da operação anterior.


Para mais informações sobre imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, verifique as Perguntas Frequentes sobre ITBI.

ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

 

O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis inter vivos é um tributo de competência dos Municípios que incide sobre operações de transmissão de bens imóveis entre vivos de forma onerosa.

Para obter a Certidão de Quitação de ITBI e efetuar a transferência de proprietários do imóvel na Prefeitura, é necessário que o contribuinte siga as seguintes etapas:

  1. Abrir o processo de ITBI online;
  2. Caso não haja pendências, o processo segue para avaliação fiscal pelo setor responsável da Prefeitura;
  3. Após o pagamento da guia de ITBI, o comprovante deverá ser anexado ao processo através da aba taxas. A conferência da baixa ocorre em até 2 (dois) dias úteis. Caso o imóvel não possua dívidas, a certidão será disponibilizada diretamente no protocolo, na aba documentos.

 

Regulamento: Decreto nº 4.518, de 29 de março de 2022
e alterações conforme Decreto nº 4.934, de 06 de junho de 2023e Decreto nº 5500 de 20 de Fevereiro de 2025.

 

ITBI - Emissão de Guias

➡ Acesse o Aprova Digital pelo link: Clique aqui

➡ Caso ainda não tenha cadastro, será necessário se registrar antes de prosseguir.



Etapa de Avaliação e Emissão da Guia de ITBI


Após o envio do processo com toda a documentação e declarações devidamente preenchidas, ele seguirá para avaliação fiscal do imóvel.

Passo 1: Após a avaliação, a guia de ITBI será gerada e anexada na aba "Taxas". Para obter a guia, acesse essa aba e clique em "Baixar".

Passo 2: Realize o pagamento da guia e, em seguida, acesse a aba "Taxas" para anexar o comprovante em "Anexar Comprovante".

Passo 3: Após anexar o comprovante, clique em "Enviar para análise" para que o setor responsável possa conferir a baixa do pagamento e emitir a Certidão de Quitação de ITBI.

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Atenção: Antes de solicitar a Certidão de Quitação de ITBI, verifique se o imóvel possui débitos pendentes, pois a certidão somente será emitida quando não houver débitos vinculados ao imóvel.

 

Solicitação de Recurso

Caso o contribuinte necessite apresentar alguma contestação ou solicitação relacionada ao processo, poderá fazê-lo dentro do prazo estabelecido pela legislação vigente.

Passo para solicitação de recurso: A documentação poderá ser apresentada na aba "Despachos", clicando em "Criar Despacho". Após inserir a documentação, clique em "Despachar" e, em seguida, em "Enviar para Análise".

ITBI - Emissão de Certidão

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Disponibilização da Certidão de ITBI


Após o retorno do processo com o comprovante de pagamento anexado, a equipe responsável realizará a conferência da baixa do pagamento do ITBI e verificará a inexistência de débitos no imóvel.

Se estiver tudo correto, a Certidão de Quitação de ITBI será emitida e disponibilizada na aba "Documentos".

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Caso haja pendências, o processo será devolvido ao contribuinte com as orientações para correção.

ITBI - Cancelamento

 

Caso a transação não seja concretizada, o procurador responsável pelo processo deve anexar o requerimento com a justificativa do pedido de cancelamento do tributo e do processo, o distrato do contrato e os documentos que julgar necessários no mesmo processo em que foi submetida a Declaração para lançamento de ITBI, ou seja, não deve ser aberto um novo protocolo. O servidor fazendário responsável pela análise poderá intimar o adquirente a apresentar outros documentos para conclusão.

Para lançamentos de ITBI quitados, acesse a opção Restituição.

Para pedido de prorrogação do vencimento da guia, o procurador responsável pelo processo deve solicitar a renovação do prazo de vencimento no mesmo processo em que foi submetida a Declaração para lançamento de ITBI ou através do e-mail itbi@lagoasanta.mg.gov.br e o servidor fazendário responsável pela análise poderá conceder novo prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, além de não cobrar correção monetária, juros e multa.