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2025 Inexigibilidade AMAVC - Associação Mineira do Acidente Vascular Cerebral

Em atendimento ao art. 32. § 1º da lei 13.019/2014, o município de Lagoa Santa Torna público a intenção de formalização do Termo de Fomento.

AMAVC - Associação Mineira do Acidente Vascular Cerebral

Viabilizar, estruturar e auxiliar na manutenção da “CASA DO AVECISTA” ACOLHIMENTO, PESQUISA E CAPACITAÇÃO DO AVC.

OBJETO:

Viabilizar, estruturar e auxiliar na manutenção da “CASA DO AVECISTA” ACOLHIMENTO, PESQUISA E CAPACITAÇÃO DO AVC.

 

JUSTIFICATIVA:

Associação Mineira do AVC é uma associação sem fins lucrativos e nasceu do desejo urgente de alertar a população dos perigos do Acidente Vascular Cerebral/ Encefálico. Atualmente é a primeira causa de mortalidade do Brasil, segundo dados da Organização Mundial de AVC (World Stroke Organization – WSO) 16 milhões de pessoas no mundo, por ano, tem AVC e destes, 6 milhões morrem!

Fundada em 2012 a entidade realiza campanhas de conscientização e prevenção ao AVC, com palestras, eventos, folders informativos, reportagens e criação de kits de cuidados pós AVC para pacientes acamados.

A  AMAVC – Associação Mineira do AVC veio para suprir esta necessidade urgente de informação,  prevenção, identificação dos sintomas, internação humanizada, acesso a tratamento neurológico, maior rede hospitalar que utilizem o protocolo de AVC, reabilitação especializada com fisioterapia e fonoaudiologia, cuidados ao paciente tanto na internação como no domicilio e reinserção ao mercado de trabalho e ao lazer.

Esta instituição é a única que oferece infra- estrutura e condições técnicas necessárias para este serviço, com segurança e credibilidade nesta região. Fato este que justifica a formalização de parceria por inexigibilidade atendendo o art. 32. § 1º da lei 13.019/2014.

2025 Inexigibilidade Federação de Arco e Flecha

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE

Em atendimento ao art. 32. § 1º da lei 13.019/2014, o município de Lagoa Santa Torna público a intenção de formalização do Termo de Fomento com:

 

ENTIDADE:

FEDERAÇÃO MINEIRA DE ARCO E FLECHA

CNPJ: 18.319.855/0001-45

 

OBJETO:

Formalização de Termo de Fomento entre o Município de Lagoa Santa e a Federação Mineira de Arco e Flecha - FMAF, para a continuidade da execução da “Escolinha de Tiro com Arco”, com base na Lei Municipal Nº 5.390/2024 e Decreto Municipal Nº 5.478/2025.

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JUSTIFICATIVA:

Justifica-se a utilização deste instrumento a hipótese legal de inexigir o chamamento público, pela inviabilidade de competição, pois a Federação Mineira de Arco e Flecha é a entidade representativa da modalidade esportiva no estado de Minas Gerais, reconhecida oficialmente pelos órgãos competentes, sendo a única instituição apta a coordenar, regular e fomentar o desenvolvimento do tiro com arco no estado. Dessa forma, verifica-se a inviabilidade de competição, pois não há outra entidade com capacidade técnica e legitimidade para executar o objeto da parceria.

Sua ligação com Lagoa Santa está autorizada na Lei Municipal nº 5.390/2024, de 23 de setembro de 2024.

A Federação Mineira de Arco e Flecha, visando difundir a prática esportiva e aproveitar o grande potencial do Município em desenvolver a modalidade, apresentou plano de trabalho, para dar a continuidade na “Escolinha de Tiro com Arco”, garantindo o atendimento a cerca de 55 usuários na faixa etária de 11 (onze) a 20(vinte) anos.

A formalização da parceria entre o Município de Lagoa Santa e a Federação Mineira de Arco e Flecha traz um legado desta modalidade esportiva para a população, através de um processo de ensino de aprendizagem, com vivências múltiplas na atividade a ser desenvolvida. Mas que este aprendizado técnico não tenha um fim em si mesmo, ou seja, este processo deve estar envolvido em todo contexto vivido pelos usuários.  

 

2025 Inexigibilidade Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE

 

Em atendimento ao art. 32. § 1º da lei 13.019/2014, o município de Lagoa Santa Torna público a intenção de formalização do Termo de Fomento com:

 

ENTIDADE:

 

LAR DOS IDOSOS SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS

CNPJ: 07.155.764/0001-03

 

OBJETO:

 

Contribuir através do aporte financeiro, no pagamento de profissionais (técnico de enfermagem e enfermeiro) que trabalham no Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus.

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) é previsto a abrigar pessoas idosas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 60 anos, que não dispõem de condições para permanecer com a família, idosos em situação de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. É também previsto para idosos com vivência em situação de negligência familiar, institucional, de autonegligência, abusos, maus tratos e outras formas de violência. O Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus funciona com o asilamento do idoso há alguns anos em condições satisfatórias que têm capacidade para atender a 30 (trinta) idosos de forma a assegurar atenção integral à saúde com garantia de acesso universal e igualitário, com ações e serviços voltados a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde. A instituição supracitada presta relevante serviço à comunidade de Lagoa Santa há anos e sempre foi apoiada pelo município através de cessão de servidores. O plano de trabalho apresentado está de acordo com os princípios norteadores do SUS, de forma a atender os pacientes de forma individual e na integridade da assistência. Pelas razões expostas, justifica-se a inexigibilidade do chamamento público para a formalização do termo de fomento, com fulcro no art. 31, inciso II da Lei 13.019/14

2025 Inexigibilidade Federação Mineira de Ginástica

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE

Em atendimento ao art. 32. § 1º da lei 13.019/2014, o município de Lagoa Santa Torna público a intenção de formalização do Termo de Fomento com:

 

ENTIDADE:

FEDERAÇÃO MINEIRA DE GINÁSTICA

CNPJ: 18.228.577/0001-10

 

OBJETO:

Formalização de Termo de Fomento entre o Município de Lagoa Santa e a Federação Mineira de Ginástica, para a continuidade da execução da “Escolinha de Ginástica”, com base na Lei Municipal Nº 5.391/2024 e Decreto Municipal Nº 5.477/2025.

 

JUSTIFICATIVA:

Justifica-se a utilização deste instrumento a hipótese legal de inexigir o chamamento público, pela inviabilidade de competição, pois a Federação Mineira de Ginástica é a entidade representativa da modalidade esportiva no estado de Minas Gerais, reconhecida oficialmente pelos órgãos competentes, sendo a única instituição apta a coordenar, regular e fomentar o desenvolvimento da ginástica no estado. Dessa forma, verifica-se a inviabilidade de competição, pois não há outra entidade com capacidade técnica e legitimidade para executar o objeto da parceria.

Sua ligação com Lagoa Santa está autorizada na Lei Municipal nº 5.391/2024, de 23 de setembro de 2024.

A Federação Mineira de Ginástica, visando difundir a prática esportiva e aproveitar o grande potencial do Município em desenvolver a modalidade, apresentou plano de trabalho, para dar a continuidade na “Escolinha de Ginástica”, garantindo o atendimento a cerca de 260 usuários na faixa etária de 05 (cinco) a 12(doze) anos para ginástica artística e de trampolim.

A formalização da parceria entre o Município de Lagoa Santa e a Federação Mineira de Ginástica traz um legado desta modalidade esportiva para a população, através de um processo de ensino de aprendizagem, com vivências múltiplas na atividade a ser desenvolvida. Mas que este aprendizado técnico não tenha um fim em si mesmo, ou seja, este processo deve estar envolvido em todo contexto vivido pelos usuários.  

 

 

2024 InexigibilidadeInstituto Casa Trabalho Ensino e Cultura – Instituto CASATEC

  JUSTIFICATIVA

Em atendimento ao art. 32. § 1º da Lei Federal 13.019/2014, o Município de Lagoa Santa torna pública a intenção de formalização de Termo de Fomento.

 

I – Objeto:

Formalização de Termo de Fomento entre o Município de Lagoa Santa e o Instituto Casa Trabalho, Ensino e Cultura – Instituto CASATEC, para a execução do Projeto “Jui Jitsu RenaSer – Passagem Suave para Transformação” e a realização de campeonatos esportivos de Jui Jitsu no município, com base na Lei Municipal Nº 5.348/2024 e Decreto Municipal Nº 5.305/2024.

II – Contratado:

Instituto Casa Trabalho, Ensino e Cultura – Instituto CASATEC – CNPJ 462.650.661/0001-02

 

III - Justificativa:

 

Conforme dispõe o Art. 31 da Lei n.º 13.019/2014, “Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

         II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído  pela Lei nº 13.204, de 2015)”.

 

IV - Justificativa quanto à caracterização da OSC:

 

O Instituto Casa Trabalho, Ensino e Cultura – Instituto CASATEC, visando difundir a prática de atividades esportiva na modalidade de Jui Jitsu, apresentou plano de trabalho, para a execução do Projeto “Jui Jitsu RenaSer – Passagem Suave para Transformação” e a realização de campeonatos esportivos de Jui Jitsu no município, objetivando atender cerca de 50 usuários na faixa etária de 04 a 17 anos e cerca de 300 participantes por campeonato.

A formalização da parceria entre o Município de Lagoa Santa O Instituto Casa Trabalho, Ensino e Cultura – Instituto CASATEC, será possível realizar um processo de ensino de aprendizagem, com vivências múltiplas na atividade a ser desenvolvida. Mas que este aprendizado técnico não tenha um fim em si mesmo, ou seja, este processo deve estar envolvido em todo contexto vivido pelos usuários.  

 

V - Justificativa quanto aos custos da celebração do Termo de Fomento:

 

O Termo de Fomento será remunerado com recursos repassados à OSC, provenientes de emendas impositivas do ano de 2024.