Contribuintes Estabelecidos
O código Tributário Municipal, lei 3.080/2010, em seu artigo 343, prevê o cumprimento por parte do contribuinte das obrigações tributárias principal e acessórias referentes ao ISSQN.
Essas obrigações compreendem desde o pagamento do tributo, as declarações mensais de todas as operações que envolvam a prestação de serviço, conforme também determina o art. 2º do decreto municipal 802/2008.
São obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, através da ferramenta NFe-cidades, as pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Lagoa Santa.
O art.15 do Decreto Municipal 802/2008 estabelece que, a obrigação acessória - escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços - SOMENTE será satisfeita com o ENCERRAMENTO da escrituração fiscal e geração da guia de recolhimento respectiva, quando houver.
O encerramento mensal também deverá ser feito pelos contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, informando, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através da declaração "Sem Movimento" (art.5º do Decreto 802/2008).
O encerramento da competência da ferramenta de escrituração eletrônica de serviços - NFe-cidades - deve ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador da obrigação, à exceção das empresas concessionárias de transporte coletivo urbano e Órgãos Públicos que deve ocorrer até o dia 20 (vinte).
O art.22 do referido Decreto Municipal estabelece que o descumprimento às normas sujeita ao infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente aquele que deixar de remeter (não encerramento de competência) à Secretaria Municipal de Fazenda a escrituração fiscal e a Guia de Recolhimento do ISSQN, através do programa eletrônico, no prazo determinado, independente do pagamento do imposto.
O art.406, V, da Lei Municipal 3.080/10 estabelece que será aplicada multa de 150 (cento e cinquenta) UPF-LS por competência, quando forem constatadas quaisquer irregularidades na escrituração, que impactem na apuração do imposto.