O código Tributário Municipal, lei 3.080/2010, em seu artigo 343, prevê o cumprimento por parte do contribuinte das obrigações tributárias principal e acessórias referentes ao ISSQN.

Essas obrigações compreendem desde o pagamento do tributo, as declarações mensais de todas as operações que envolvam a prestação de serviço, conforme também determina o art. 2º do decreto municipal 802/2008.

São obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, através da ferramenta NFe-cidades, as pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Lagoa Santa.

O art.15 do Decreto Municipal 802/2008 estabelece que, a obrigação acessória - escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços - SOMENTE será satisfeita com o ENCERRAMENTO da escrituração fiscal e geração da guia de recolhimento respectiva, quando houver.

O encerramento mensal também deverá ser feito pelos contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, informando, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através da declaração "Sem Movimento" (art.5º do Decreto 802/2008).

O encerramento da competência da ferramenta de escrituração eletrônica de serviços - NFe-cidades - deve ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador da obrigação, à exceção das empresas concessionárias de transporte coletivo urbano e Órgãos Públicos que deve ocorrer até o dia 20 (vinte).

O art.22 do referido Decreto Municipal estabelece que o descumprimento às normas sujeita ao infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente aquele que deixar de remeter (não encerramento de competência) à Secretaria Municipal de Fazenda a escrituração fiscal e a Guia de Recolhimento do ISSQN, através do programa eletrônico, no prazo determinado, independente do pagamento do imposto.

O art.406, V, da Lei Municipal 3.080/10 estabelece que será aplicada multa de 150 (cento e cinquenta) UPF-LS por competência, quando forem constatadas quaisquer irregularidades na escrituração, que impactem na apuração do imposto. 

 

Contatos da Divisão:
• Atendimento Presencial: Rua São João, 290 – Centro. Horário: 12:00 às 18:00.
• Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
• Telefone: (31) 3688-1328

Os prestadores e tomadores de serviços realizados em Lagoa Santa, deverão efetuar abertura de processo online, para fins de solicitação de cadastro da empresa.

Para tanto, faz-se necessário seguir o passo a passo abaixo:


- Acesse o site: www.lagoasanta.mg.gov.br;

- Cidadão > Portal do Cidadão > Protocolo > Abertura de processo de protocolo;

- Natureza: Setor de Rendas Mobiliárias;

- Assunto: Cadastro de contribuinte eventual (não estabelecido no município) para recolhimento de ISSQN.

Os documentos necessários para abertura do processo, bem como as demais orientações, encontram-se no campo Instrução, localizado na primeira página.

Será realizado o cadastro do contribuinte junto aos sistemas de Tributação e Portal NFe-cidades, sendo fornecido código mobiliario para acesso ao sistema de gerenciamento do ISSQN. De posse do código mobiliario, a empresa deverá proceder com o acesso ao portal NFe-cidades, onde deverá escriturar as notas fiscais de serviço em seus respectivos módulos, bem como encerrar a competência para emissão da guia do imposto.

 

Setor de Rendas Mobiliárias - ISSQN

Endereço: Rua São João, 290, Centro - CEP: 33.400-000

Telefone: (31) 3688-1328 / 3688-1329 - e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

 

TOMADORES DE SERVIÇOS ESTABELECIDOS EM LAGOA SANTA

Os tomadores de serviços estabelecidos no Município deverão acessar o portal NFe-cidades e escriturar as notas fiscais ou RPA -recibos de profissionais autônomos em seus respectivos módulos, bem como encerrar a competência para emissão da guia se for ocaso.

Cabe ressaltar que os itens inerentes à substituição tributária, ou seja, quando o tomador deve fazer a retenção estão elencados nos arts. 46 ao 53 da  Lei Municipal 3.080/2010 –Código Tributário.

 

 

 

 

O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos do art. 68 da Lei Municipal 3.080/2010 - CTM, ocorrera conforme descrito abaixo:

  • até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador da obrigação, para quaisquer prestadores e/ou tomadores de serviços, não enquadrados nas hipoteses seguintes.
  • até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador da obrigação, para empresas concessionárias de transporte coletivo urbano.
  • até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da liquidação do empenho, para órgãos do Poder Público, nos casos em que a lei atribua a estes a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN devido por seus prestadores de serviços.
  • o imposto devido, decorrente dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, prestados de forma não permanente ou eventual, deverá ser recolhido até o segundo dia útil imediato ao da realização do evento, obrigando-se o responsável a identificar, na guia de recolhimento, o evento a que se refere

 

Se o vencimento ocorrer nos sábados, domingos e feriados o imposto pode ser pago no 1º dia útil subseqüente.
Exemplo hipotético: ISSQN venceu dia 10 de junho (domingo).
ISSQN pago dia 11 de junho (segunda-feira) sem acréscimos.

 

calendario