JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

(Art. 31 da Lei n.º 13.019/2014)

 

I – Objeto:

Celebração de Termo de Fomento, por Inexigibilidade de Chamamento Público, para execução do Projeto que tem por objeto “Construir uma Escola de Música, com salas de aula, espaço para eventos e apresentações e espaço de convivência com a natureza”, conforme Lei nº 5.350, de 11 de julho de 2024 e plano de trabalho aprovado.

 

II –OSCGRUPO ESCOLA AMIZADE E AMOR – GEAA - CNPJ: 41.656.331/0001-61

 

III - Caracterização da situação que justifica a dispensa do chamamento público:

 

Conforme dispõe o Art. 31 da Lei n.º 13.019/2014, “Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

         II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído  pela Lei nº 13.204, de 2015)”.

Trata-se, aqui, de um projeto vinculado à assistência social, caracterizando-se como serviço socioassistencial regulamentado, conforme Plano de Trabalho que tem por objeto “Construir uma Escola de Música, com salas de aula, espaço para eventos e apresentações e espaço de convivência com a natureza” e que informa que a OSC se propõe a Oferecer oficinas, workshops, cursos e vivências nas mais diversas áreas da música; formar profissionais da área musical, seja como artistas e/ou técnicos; desenvolver carreiras na área artística, uma vocação do seu público e possibilitar que a Escola de Música seja um espaço de referência para o município, não só na música, mas nas outras artes.

Acrescenta-se que a Resolução Nº 21, de 24/11/2016, do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, estabeleceu requisitos para a celebração de parcerias entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações da sociedade civil no âmbito do SUAS, cujo art. 3º prevê hipóteses de inexigibilidade e  dispensa de chamamento público, quando: I – o objeto do Plano de Trabalho for a prestação de serviços socioassistenciais regulamentados.

 

IV - Justificativa quanto à caracterização da OSC:

O Grupo Escola Amizade e Amor/GEAA é uma Organização da Sociedade Civil/OSC, devidamente credenciada pelo órgão gestor da política municipal de assistência social, conforme Relatório de Entidades do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social/CNEAS.

A OSC proponente é uma entidade voltada ao desempenho de atividades de assistência social e educacionais, conforme consta de seu ato constitutivo, identificando-se pela experiência no trabalho junto a crianças em situação de vulnerabilidade da regional norte de Lagoa Santa/MG.

Quanto à experiência prévia, destaca-se a preexistência de parcerias com objetos similares, igualmente firmadas com a OSC ora proponente.

 

V - Justificativa quanto aos custos da celebração do Termo de Fomento:

O Termo de Fomento, será remunerado com recursos repassados à OSC, conforme programação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social/FMAS.