JUSTIFICATIVA DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE

 

Em atendimento ao art. 32. § 1º da lei 13.019/2014, o município de Lagoa Santa Torna público a intenção de formalização do Termo de Fomento com:

 

ENTIDADE:

 

LAR DOS IDOSOS SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS

CNPJ: 07.155.764/0001-03

 

OBJETO:

 

Contribuir através do aporte financeiro, no pagamento de profissionais (técnico de enfermagem e enfermeiro) que trabalham no Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus.

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) é previsto a abrigar pessoas idosas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 60 anos, que não dispõem de condições para permanecer com a família, idosos em situação de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. É também previsto para idosos com vivência em situação de negligência familiar, institucional, de autonegligência, abusos, maus tratos e outras formas de violência. O Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus funciona com o asilamento do idoso há alguns anos em condições satisfatórias que têm capacidade para atender a 30 (trinta) idosos de forma a assegurar atenção integral à saúde com garantia de acesso universal e igualitário, com ações e serviços voltados a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde. A instituição supracitada presta relevante serviço à comunidade de Lagoa Santa há anos e sempre foi apoiada pelo município através de cessão de servidores. O plano de trabalho apresentado está de acordo com os princípios norteadores do SUS, de forma a atender os pacientes de forma individual e na integridade da assistência. Pelas razões expostas, justifica-se a inexigibilidade do chamamento público para a formalização do termo de fomento, com fulcro no art. 31, inciso II da Lei 13.019/14

Em atendimento ao art. 32. § 1º da Lei Federal 13.019/2014, o Município de Lagoa Santa torna pública a intenção de formalização de Termo de Fomento.

 

I – Objeto: Formalização de Termo de Fomento entre o Município de Lagoa Santa e a Federação Mineira Iatismo, para a execução da “Escolinha de Vela”, com base na Lei Municipal Nº 5.223/2023 e Decreto Municipal Nº 5166/2024.

 

II – Contratado: Federação Mineira de Iatismo – CNPJ 27.978.856/0001-92

 

III - Justificativa:

 

Justifica-se a utilização deste instrumento a hipótese legal de inexigir o chamamento público, pela inviabilidade de competição, pois a Federação Mineira de Iatismo é a única entidade legalmente habilitada e autorizada para a realização do objeto desta contratação.  Sua singularidade está descrita no artigo 2º de seu Estatuto. Portanto é inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria fundamentado no artigo 31, caput e inciso II da Lei 13.019/2014. Sua ligação com Lagoa Santa está autorizada na Lei Municipal Nº 5.223, de 21 de dezembro de 2023.

A Federação Mineira de Iatismo, visando difundir a prática esportiva e aproveitar o grande potencial do Município em desenvolver a modalidade, apresentou plano de trabalho, para a instalação de um núcleo de iniciação esportiva na modalidade de vela, objetivando atender cerca de 40 usuários na faixa etária de 14 a 17 anos.

A formalização da parceria entre o Município de Lagoa Santa e a Federação Mineira de Iatismo traz um legado desta modalidade esportiva para a população, através de um processo de ensino de aprendizagem, com vivências múltiplas na atividade a ser desenvolvida. Mas que este aprendizado técnico não tenha um fim em si mesmo, ou seja, este processo deve estar envolvido em todo contexto vivido pelos usuários.  

 

JUSTIFICATIVA

 

Em atendimento ao art. 32. § 1º da Lei Federal 13.019/2014, o Município de Lagoa Santa torna pública a intenção de formalização de Termo de Fomento.

 

I – Objeto: Formalização de Termo de Fomento entre o Município de Lagoa Santa e a Federação Mineira de Canoagem, para a execução da “Escolinha de Canoagem”, com base na Lei Municipal Nº 5.215/2023 e Decreto Municipal Nº 5.124/2023.

 

II – Contratado: Federação Mineira de Canoagem – CNPJ 21.530.233/0001-76

 

III - Justificativa:

Justifica-se a utilização deste instrumento a hipótese legal de inexigir o chamamento público, pela inviabilidade de competição, pois a Federação Mineira de Canoagem é a única entidade legalmente habilitada e autorizada para a realização do objeto desta contratação.  Sua singularidade está descrita no artigo 1º de seu Estatuto. Portanto é inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria fundamentado no artigo 31, caput e inciso II da Lei 13.019/2014. Sua ligação com Lagoa Santa está autorizada na Lei Municipal Nº 5.215, de 18 de dezembro de 2023.

A Federação Mineira de Canoagem, visando difundir a prática esportiva e aproveitar o grande potencial do Município em desenvolver a modalidade, apresentou plano de trabalho, para a instalação de um núcleo de iniciação esportiva na modalidade de canoagem de velocidade, objetivando atender cerca de 60 usuários na faixa etária de 10 a 16 anos.

A formalização da parceria entre o Município de Lagoa Santa e a Federação Mineira de Canoagem traz um legado desta modalidade esportiva para a população, através de um processo de ensino de aprendizagem, com vivências múltiplas na atividade a ser desenvolvida. Mas que este aprendizado técnico não tenha um fim em si mesmo, ou seja, este processo deve estar envolvido em todo contexto vivido pelos usuários.  

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE

Em atendimento ao art. 32. § 1º da lei 13.019/2014, o município de Lagoa Santa Torna pública a intenção de formalização do termo de fomento com:

 

ENTIDADE: 

FEDERAÇÃO MINEIRA DE TÊNIS

CNPJ: 18.030.692/0001-86

 

OBJETO: Formalização de Termo de Fomento entre o Município de Lagoa Santa e a Federação Mineira de Tênis, para a execução da “Escolinha de Tênis”, com base na Lei Municipal Nº 5.106/2023 e Decreto Municipal nº 5.022/2023.

  

JUSTIFICATIVA: Justifica-se a utilização deste instrumento a hipótese legal de inexigir o chamamento público, pela inviabilidade de competição, pois a Federação Mineira de Tênis é a única entidade legalmente habilitada e autorizada para a realização do objeto desta parceria.  Sua singularidade está descrita no artigo 1º de seu Estatuto. Portanto é inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria fundamentado no artigo 31, caput e inciso II da Lei 13.019/2014. Sua ligação com Lagoa Santa está autorizada na Lei Municipal Nº 5.106/2023.

A Federação Mineira de Tênis, visando difundir a prática esportiva e aproveitar o grande potencial do Município em desenvolver a modalidade, apresentou plano de trabalho, para a instalação de um núcleo de iniciação esportiva na modalidade de Tênis e beach Tennis, objetivando atender cerca de 360 usuários na faixa etária de 8 a 16 anos.

A formalização da parceria entre o Município de Lagoa Santa e a Federação Mineira de Tênis traz um legado desta modalidade esportiva para a população, através de um processo de ensino de aprendizagem, com vivências múltiplas na atividade a ser desenvolvida. Mas que este aprendizado técnico não tenha um fim em si mesmo, ou seja, este processo deve estar envolvido em todo contexto vivido pelos usuários.  

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

(Art. 31 da Lei n.º 13.019/2014)

 

 

I – Objeto:

Celebração de Termo de Fomento, por inexigibilidade de chamamento público, referente a repasse de recurso GND-3 (Custeio), financiado pela Emenda Parlamentar número 202313490005, conforme plano de trabalho constante no processo nº 14089/2023.

II –OSC: GRUPO ESCOLA AMIZADE E AMOR/GEAA

CNPJ: 41.656.331/0001-61

 

III - Caracterização da situação que justifica a dispensa do chamamento público:

 

Conforme dispõe o art. 31 da Lei n.º 13.019/2014, “Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

      I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

      II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)”.

 

Trata-se aqui, de um projeto vinculado à assistência social, caracterizando-se como serviço socioassistencial regulamentado, conforme plano de trabalho em que se informa que a OSC se propõe a Oferecer a 50 crianças do bairro Palmital atividades transformadoras que potencializam a infância como um tempo de desenvolvimento integral”.

 

Acrescenta-se que a Resolução Nº 21, de 24/11/2016, do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, estabeleceu requisitos para a celebração de parcerias entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações da sociedade civil no âmbito do SUAS, cujo art. 3º prevê a dispensa de chamamento público, quando: I – o objeto do Plano de Trabalho for a prestação de serviços socioassistenciais regulamentados.

 

IV - Justificativa quanto à caracterização da OSC:

O OSC Grupo Escola Amizade e Amor/GEAA é uma organização da sociedade civil, devidamente credenciada pelo órgão gestor da política municipal de assistência social, conforme Relatório de Entidades do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social/CNEAS.

A OSC proponente é uma entidade voltada ao desempenho de atividades de assistência social e educacionais, conforme consta de seu ato constitutivo, identificando-se pela experiência no trabalho junto a crianças em situação de vulnerabilidade da regional norte de Lagoa Santa/MG.

Quanto à experiência prévia, destaca-se a pré-existência de parcerias com objeto similar, igualmente firmadas com a OSC ora proponente.

 

V - Justificativa quanto aos custos da celebração do Termo de Fomento:

 

O referido Termo de Fomento, será remunerado com recursos repassados à OSC, conforme programação orçamentária do Fundo Nacional de Assistência Social/FNAS.