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2024 Inexigibilidade GEAA - Grupo Escola Amizade e Amor

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

(Art. 31 da Lei n.º 13.019/2014)

 

I – Objeto:

Celebração de Termo de Fomento, por Inexigibilidade de Chamamento Público, para execução do Projeto que tem por objeto “Construir uma Escola de Música, com salas de aula, espaço para eventos e apresentações e espaço de convivência com a natureza”, conforme Lei nº 5.350, de 11 de julho de 2024 e plano de trabalho aprovado.

 

II –OSCGRUPO ESCOLA AMIZADE E AMOR – GEAA - CNPJ: 41.656.331/0001-61

 

III - Caracterização da situação que justifica a dispensa do chamamento público:

 

Conforme dispõe o Art. 31 da Lei n.º 13.019/2014, “Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

         II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído  pela Lei nº 13.204, de 2015)”.

Trata-se, aqui, de um projeto vinculado à assistência social, caracterizando-se como serviço socioassistencial regulamentado, conforme Plano de Trabalho que tem por objeto “Construir uma Escola de Música, com salas de aula, espaço para eventos e apresentações e espaço de convivência com a natureza” e que informa que a OSC se propõe a Oferecer oficinas, workshops, cursos e vivências nas mais diversas áreas da música; formar profissionais da área musical, seja como artistas e/ou técnicos; desenvolver carreiras na área artística, uma vocação do seu público e possibilitar que a Escola de Música seja um espaço de referência para o município, não só na música, mas nas outras artes.

Acrescenta-se que a Resolução Nº 21, de 24/11/2016, do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, estabeleceu requisitos para a celebração de parcerias entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações da sociedade civil no âmbito do SUAS, cujo art. 3º prevê hipóteses de inexigibilidade e  dispensa de chamamento público, quando: I – o objeto do Plano de Trabalho for a prestação de serviços socioassistenciais regulamentados.

 

IV - Justificativa quanto à caracterização da OSC:

O Grupo Escola Amizade e Amor/GEAA é uma Organização da Sociedade Civil/OSC, devidamente credenciada pelo órgão gestor da política municipal de assistência social, conforme Relatório de Entidades do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social/CNEAS.

A OSC proponente é uma entidade voltada ao desempenho de atividades de assistência social e educacionais, conforme consta de seu ato constitutivo, identificando-se pela experiência no trabalho junto a crianças em situação de vulnerabilidade da regional norte de Lagoa Santa/MG.

Quanto à experiência prévia, destaca-se a preexistência de parcerias com objetos similares, igualmente firmadas com a OSC ora proponente.

 

V - Justificativa quanto aos custos da celebração do Termo de Fomento:

O Termo de Fomento, será remunerado com recursos repassados à OSC, conforme programação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social/FMAS.

2024 Inexigibilidade Associação Casa do Saber

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

(Art. 31 da Lei n.º 13.019/2014)

 

I – Objeto:

Celebração de Termo de Fomento, por Inexigibilidade de Chamamento Público, para execução do Projeto que tem por objeto “Oferecer oficina gratuita de Dança Contemporânea aos pais e ou responsáveis, adquirir toldo para a parte externa da Casa do Saber e adquirir placa personalizada para a fachada”, conforme Lei nº 5.363, de 25 de julho de 2024 e plano de trabalho aprovado.

 

II –OSCASSOCIAÇÃO CASA DO SABER - CNPJ: 09.226.079/0001-48

 

III - Caracterização da situação que justifica a dispensa do chamamento público:

Conforme dispõe o Art. 31 da Lei n.º 13.019/2014, “Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

           II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído  pela Lei nº 13.204, de 2015)”.

Trata-se aqui, de um projeto vinculado à assistência social, caracterizando-se como serviço socioassistencial regulamentado, conforme plano de trabalho em que se informa que a OSC tem como objetivo conseguir com suas ações oferecer através da arte, esporte e cultura oportunidades que possam transformar a realidade pessoal de crianças e adolescentes menos favorecidos social e economicamente”.

Acrescenta-se que a Resolução Nº 21, de 24/11/2016, do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, estabeleceu requisitos para a celebração de parcerias entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações da sociedade civil no âmbito do SUAS, cujo art. 3º prevê hipóteses de inexigibilidade e  dispensa de chamamento público, quando: I – o objeto do Plano de Trabalho for a prestação de serviços socioassistenciais regulamentados.

 

IV - Justificativa quanto à caracterização da OSC:

O OSC Associação Casa do Saber é uma organização da sociedade civil, devidamente credenciada pelo órgão gestor da política municipal de assistência social, conforme Relatório de Entidades do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social/CNEAS.

A OSC proponente é uma entidade voltada ao desempenho de atividades de assistência social e educacionais, conforme consta de seu ato constitutivo, identificando-se pela experiência no trabalho junto a crianças em situação de vulnerabilidade da regional norte de Lagoa Santa/MG.

Quanto à experiência prévia, destaca-se a preexistência de parcerias com objeto similar, igualmente firmadas com a OSC ora proponente.

 

V - Justificativa quanto aos custos da celebração do Termo de Fomento:

O Termo de Fomento, será remunerado com recursos repassados à OSC, conforme programação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social/FMAS.

2024 Inexigibilidade Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (Art. 31 da Lei n.º 13.019/2014)

 

I – Objeto:

 

Celebração de Termo de Colaboração, por inexigibilidade de chamamento público, em conformidade com a Lei nº nº 5.301, de 10 de maio de 2024, que “Autoriza ao Poder Executivo Municipal repassar a importância de até R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), ao Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus, e dá outras providências”, para execução de Plano de Trabalho financiado por recursos oriundos das Emendas Impositivas números 07 e 017 no montante de R$ 462.937,20 e recursos do FMAS no montante de R$ 87.062,80.

 

II – OSC:

 

LAR DOS IDOSOS SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS

CNPJ: 07.155.764/0001-03

 

III - Caracterização da situação que justifica a inexigibilidade do chamamento público:

 

Conforme dispõe o Art. 31 da Lei n.º 13.019/2014, “Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

 

      I - o objeto da parceria  constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

 

      II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)”.

Trata-se, aqui, de um projeto de assistência social, cuja execução possibilitará o acolhimento institucional de idosos do Município, conforme avaliação da equipe técnica do CREAS/Centro de Referência Especializado de Assistência Social, a partir da disponibilização de vagas pelo Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus. 

 

IV - Justificativa quanto à caracterização da OSC:

 

O Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus, da SSVP, doravante denominado simplesmente Lar dos Idosos, é uma associação civil de direito privado, filantrópica, beneficente, para fins não econômicos, de assistência social e promoção humana, que implementa o serviço de Acolhimento Institucional,  destinado a pessoas idosas de ambos os sexos, com idade igual ou superior a 60 anos, sem distinção quanto à raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso e quaisquer outras formas de discriminação.

 

V - Justificativa quanto aos custos da celebração do termo de colaboração:

O Termo de Colaboração ora examinado será remunerado com recursos repassados à OSC, conforme programação orçamentária do Fundo Municipal de Assistêncoia Social/FMAS. 

2024 Inexigibilidade Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus (SEM EFEITO)

 JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (Art. 31 da Lei n.º 13.019/2014) (TORNA-SE SEM EFEITO A PARTIR DE 23/04/2024 AS 17H48MIN)

 

I – Objeto:

Celebração de Termo de Colaboração, por inexigibilidade de chamamento público, para execução de Plano de Trabalho financiado por recursos oriundos das Emendas Impositivas números 07 e 017 no montante de R$ 462.937,20 e recursos próprios no montante de R4 87.062,80.

 

II – OSC:

LAR DOS IDOSOS SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS

CNPJ: 07.155.764/0001-03

 

III - Caracterização da situação que justifica a inexigibilidade do chamamento público:

Conforme dispõe o Art. 31 da Lei n.º 13.019/2014, “Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

 

      I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

      II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído  pela Lei nº 13.204, de 2015)”.

 

Trata-se, aqui, de um projeto de assistência social, cuja execução possibilitará o acolhimento institucional de idosos do Município, conforme avaliação da equipe técnica do CREAS/Centro de Referência Especializado de Assistência Social, a partir da disponibilização de vagas pelo Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus, conforme Art. 2º da Lei Nº 4826, datada de 23/05/2022. 

 

IV - Justificativa quanto à caracterização da OSC:

O Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus, da SSVP, doravante denominado simplesmente Lar dos Idosos, é uma associação civil de direito privado, filantrópica, beneficente, para fins não econômicos, de assistência social e promoção humana, que implementa o serviço de Acolhimento Institucional,  destinado a pessoas idosas de ambos os sexos, com idade igual ou superior a 60 anos, sem distinção quanto à raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso e quaisquer outras formas de discriminação.

 

V - Justificativa quanto aos custos da celebração do termo de colaboração:

O Termo de Colaboração ora examinado será remunerado com recursos repassados à OSC, conforme programação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social/FMAS. 

2024 Inexigibilidade Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE

 

Em atendimento ao art. 32. § 1º da lei 13.019/2014, o município de Lagoa Santa Torna público a intenção de formalização do Termo de Fomento com:

 

ENTIDADE:

 

LAR DOS IDOSOS SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS

CNPJ: 07.155.764/0001-03

 

OBJETO:

 

Contribuir através do aporte financeiro, no pagamento de profissionais (técnico de enfermagem e enfermeiro) que trabalham no Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus.

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) é previsto a abrigar pessoas idosas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 60 anos, que não dispõem de condições para permanecer com a família, idosos em situação de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. É também previsto para idosos com vivência em situação de negligência familiar, institucional, de autonegligência, abusos, maus tratos e outras formas de violência. O Lar dos Idosos Sagrado Coração de Jesus funciona com o asilamento do idoso há alguns anos em condições satisfatórias que têm capacidade para atender a 30 (trinta) idosos de forma a assegurar atenção integral à saúde com garantia de acesso universal e igualitário, com ações e serviços voltados a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde. A instituição supracitada presta relevante serviço à comunidade de Lagoa Santa há anos e sempre foi apoiada pelo município através de cessão de servidores. O plano de trabalho apresentado está de acordo com os princípios norteadores do SUS, de forma a atender os pacientes de forma individual e na integridade da assistência. Pelas razões expostas, justifica-se a inexigibilidade do chamamento público para a formalização do termo de fomento, com fulcro no art. 31, inciso II da Lei 13.019/14