PUBLICAÇÃO CANCELADA

 

JUSTICATIVA  INEXIGIBILIDADE:

Em atendimento ao art. 32. § 1º da lei 13.019/2014, o município de Lagoa Santa Torna público a intenção de formalização do termo de fomento com:

 

ENTIDADE:

 -Santa Casa de Lagoa Santa

-CNPJ. : 03.409.366/0001-07

 

OBJETO:

 Conjugação de esforços, com atuação harmônica e sem intuito lucrativo, para a compra de equipamentos hospitalares para a implantação da Unidade de Terapia Intensiva - UTI, conforme Plano de Trabalho (anexo), devidamente aprovado pela  Secretaria Municipal de Saúde e parte integrante de instrumento a ser celebrado entre as partes.

 

JUSTIFICATIVA:

 

            O Hospital Lindouro Avelar/Santa Casa de Lagoa Santa é o único prestador do município neste nível de assistência, atendendo toda a região de saúde na qual está inserido que, até a presente data, não dispõe de Unidade de Terapia Intensiva, nem do serviço de Tomografia Computadorizada em regime de 24 horas

que hospitais com unidades de Terapia Intensiva terão papel fundamental, não só no enfrentamento da pandemia, como no atendimento aos pacientes graves ou de risco, que necessitam de assistência ininterrupta em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com monitoramento constante (24 horas);

            O acesso aos leitos de terapia intensiva é sabidamente moroso dado a relação desfavorável de leitos por habitantes da região metropolitana e que os municípios que compõe o vetor norte não dispõem de equipamentos hospitalares de Alta Complexidade;

            Ressaltamos que entre os anos de 2012 e 2014 foi investido cerca de 2 milhões de reais para construção de uma UTI, que conta com infraestrutura básica adequada, nos padrões da Arquitetura Hospitalar, com 10 (dez) leitos e áreas anexas dentro das normas da RDC 50, contando com  climatização por ar condicionado central e suporte gerador elétrico externo, não tendo sido inaugurada até a presente data.

            Assim sendo a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Hospital Lindouro Avelar será destinada ao atendimento de pacientes graves ou de risco que necessitam de assistência médica e de enfermagem ininterruptas, com equipamentos específicos próprios, recursos humanos especializados e que tenham acesso a outras tecnologias destinadas a diagnóstico e terapêutica.

            Saliento que o plano de trabalho apresentado está de acordo com os princípios norteadores do SUS, de forma a atender os pacientes de forma individual e na integridade da assistência. Pelas razões expostas, justifica-se a inexigibilidade do chamamento público para a formalização do termo de fomento, com fulcro no art. 31, inciso II da Lei 13.019/14.